Prefeito

Arthur Teixeira

DAS ATRIBUIÇOES DO PREFEITO

Compete privativamente ao Prefeito:

I – representar o Município em juízo ou fora dele;
II – nomear e exonerar os Secretários Municipais, os diretores de autarquias e departamentos, além de titulares de instituições de que participe o Município, na forma da Lei.
III – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Lei;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V -vetar projetos delei, total ou parcialmente;
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma daLei;
VIl- declarar a utilidade ou necessidade pública, ou o interesse social, de bens para fins de desapropriação, ou servidão administrativa;
VIlI – expedir atos próprios de sua atividade administrativa;
IX – apresentar à Câmara Municipal anualmente por ocasião da abertura do período legislativo, mensagem e plano de seu governo, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X – contratar a prestação de serviços e obras, observado o processo licitatório;
XI – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;
XI – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIII – enviar ao poder legislativo o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orcamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei;
XIV – prestar, anualmente, ao Poder Legislativo, dentro de sessenta dias, após a abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado;
XV – prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze (15) dias, as informações solicitadas, sobre fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara, ou sujeita afiscalização do Poder Legislativo;
XVI – a iniciativa de projeto de lei que criem cargos, funções ou empregos públicos, aumente vencimentos ou vantagens dos servidores da Administração direta, autarquia ou fundacional:
XVII – colocar à disposição da Câmara Municipal as quantias que devem ser despendidas, de uma sóvez, até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente a competência mensal. sua dotacãoorçamentária;
XVIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos em matéria de competência do Executivo Municipal;
XIX – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias elogradouros públicos;

XX – aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos:
XXI – solicitar o auxílio da polícia do Estado, para garantia de cumprimentod e seus atos;
XXII – revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-los por víciod e legalidade, observado o devido processo legal;
XXIII – administrar os bens e as rendas municipais,
promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
XXIV -providenciar sobre oensino público;
XXV -propor ao Poder Legislativo, a aquisiçãode bens;
XXVI – propor a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;


DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Importam responsabilidade os atos do Prefeito ou do Vice-Prefeito que atentem contra a Constituição Federal e Constituição Estadual e, especialmente:
I – O livre exercício dos poderes constituídos;
II – o exercício dos direitos individuais, políticos e sociais;

Ill – a propriedade na administração;
IV -a Lei Orçamentária;
V – o cumprimento das leise d a s decisões judiciais.


Parágrafo Único – O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça, obedecendo, no que couber, ao disposto no art. 86 da Constituição Federal.