Número do processo:
43/2025
Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
18/09/2025
Data da divulgação do
extrato:
18/09/2025
Valor estimado: R$
4.248,90 (quatro mil, duzentos e quarenta e oito REAIS e noventa centavos)
Informações do objeto
Contratação de empresa especializada no
fornecimento de enxoval e quarto (completo) para o bebê
prefeito no período da semana do bebê 2025.
Motivo da escolha
Justificativa do preço
O presente trata da eventual contratação de empresa especializada no fornecimento do Enxoval e
Quarto (completo) para o BEBÊ PREFEITO, no período das atividades da Semana do Bebê.
2.2. Os Benefícios Eventuais são um tipo de proteção social que se caracteriza por sua oferta de
natureza temporária para prevenir e enfrentar situações provisórias de vulnerabilidade decorrentes ou
agravadas por nascimentos, mortes, vulnerabilidades temporárias e calamidades. Eles integram as
demais provisões da política de Assistência Social, portanto, são garantidos no âmbito do SUAS, de
acordo com a redação da LOAS, em vigor desde 2011, que incorporou as diretrizes do Sistema:
2.3. Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que
integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude
de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
2.4. No âmbito do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, o Benefício Eventual em virtude de
nascimento é prestado para garantir apoio às famílias, por meio de bens de consumo ou valores
monetários/pecúnia.
2.5. A oferta visa prevenir situações que impõem dificuldades para a sobrevivência dos sujeitos, em
condições de dignidade humana, garantindo o compromisso do poder público frente à ocorrência de
eventos inesperados e repentinos ligados a gestações, nascimentos ou morte de crianças, e/ou morte
das mães.
2.6. O benefício eventual por situação de nascimento, com base na Resolução CNAS n° 212/06 deve
atender, prioritariamente, as questões relacionadas aos seguintes aspectos:
2.7. Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e de crianças recémnascidas;
2.7.1 Apoio à mãe e/ou à família nos casos em que crianças morrem logo após o nascimento; 2.7.2 Apoio à família quando a mãe e/ou a criança ou as crianças morrem em decorrência de
circunstâncias ligadas à gestação ou ao nascimento das crianças.
2.8. A concessão do benefício eventual em virtude de nascimento e de morte podem não possuir
delimitação muito bem definida, conforme normativa geral. Em determinadas situações, por exemplo, a
oferta do benefício por situação de nascimento ocorrerá para arcar com despesas do funeral da criança
e/ou da mãe que morreram durante ou após o parto. Nestes casos, a gestão local poderá definir em
regulamento qual será a modalidade de benefício a ser adotada.
2.9. Além dos principais aspectos mencionados, esse benefício eventual poderá atender outras
situações de vulnerabilidades relacionadas a gestações e nascimentos que o poder público local
avaliar pertinente.
2.10. Por esse motivo, o benefício eventual por situação de nascimento não precisa se caracterizar
somente por um tipo de provisão ou resumir-se apenas a bens ou a um tipo de bem (como apenas
concessão de enxoval), cabendo à gestão local definir, de acordo com sua realidade, o tipo de oferta
mais adequado.
2.11. Por ocasião da Semana do Bebê, instituída pela Lei Municipal de nº 609/2013, o primeiro bebê
nascido no hospital Manoel Lucas de Miranda, após a abertura oficial anual, receberá atenção integral
de todas as políticas públicas durante um ano, recebendo o título de BEBÊ PREFEITO.
2.12. O Bebê Prefeito poderá receber, além do enxoval completo, um quarto de bebê completo,
composto dos itens relacionados na tabela abaixo, de acordo com a necessidade.
2.13. Esse bebê será para todas as famílias Guamarenses o símbolo de como todos (Poder Público,
família e sociedade) devem tratar, amar e cuidar de todas as nossas crianças.
Fundamentação legal
Lei 14.133/2021, Art. 75, II (PNCP)