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Dispensas e inexigibilidade.

DISPENSA: 25/2021 - EXERCÍCIO: 2021 - ABERTA - DIVULGAÇÃO DA RATIFICAÇÃO Imprimir
Informações principais
Número do processo: 25/2021
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 22/04/2021
Data da divulgação do extrato: 22/04/2021
Valor estimado: R$ 17.487,00 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e sete)
Informações do objeto
Contratação de empresa com profissionais especializados para execução de supervisão técnica de atendimento e de gestão do serviço de acolhimento familiar de crianças e adolescentes, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social nas condições, quantidades e exigências estabelecidas no termo de referência.
Motivo da escolha
Justificativa do preço
As discussões sobre trabalho social com famílias como estratégia para o fortalecimento da proteção social, influenciaram e influenciam a política da criança e do adolescente. O II Plano Decenal de Assistência Social (2016-2026), traz em seus objetivos estratégicos “a necessidade de criar serviços e programas de apoio às famílias para ampliar sua capacidade protetiva das crianças e dos adolescentes”. Além disso, traz como uma de suas metas “erradicar as situações de acolhimento de crianças e adolescentes motivadas, exclusivamente, pela situação de pobreza de suas famílias” Antes do Plano Decenal de Assistência Social, o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária (2006), as Diretrizes internacionais para cuidados alternativos de crianças sem cuidados parentais formulado pelas Nações Unidas (2009) norteiam o documento com orientações técnicas para Serviços de Acolhimento formulado pelo Conanda e CNAS (2009). Todos os Planos e orientações direcionam seus objetivos para valorização da família, reordenamento dos abrigos, implementação de programas de famílias acolhedoras e a adoção centrada no interesse da criança e do adolescente. Nesse contexto, o município de Guamaré/RN em 2015, tem seu Plano Quinquenal de Convivência Familiar e Comunitária aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. E na sequência, institui o Serviço de Família Acolhedora, de acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Por esse breve resgate de planos, orientações e diretrizes nacionais e internacionais, pode-se notar que o cuidado alternativo de crianças sem cuidados parentais é algo complexo e que exige dos profissionais a mobilização de diferentes conhecimentos e a aquisição de novas habilidades, bem como espaços para discussões sobre a relação teoria e prática. Considerando que a Assistência Social no Brasil tem uma trajetória marcada por ações paternalistas, pela caridade e voluntariado que muitas vezes trazem consigo a improvisação e precarização dos serviços, faz-se necessário estabelecer estratégias de estudo e reflexão acerca de questões ou problemas relacionados aos processos de trabalho e práticas profissionais, visando à formulação e experimentação de alternativas de solução e superação dos problemas e questões motivadoras”, como define a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS (MDS, 2013). Diante da necessidade de enfrentamento de situações complexas e multidimensionais, faz-se necessário investir no aprimoramento dos profissionais responsáveis pelo atendimento e também pela gestão e coordenação do serviço, para que as práticas sejam mais efetivas, eficazes, qualificada e alinhada com as diretrizes nacionais e internacionais de atenção à criança e ao adolescente sem cuidados parentais. Através das reflexões realizadas nos encontros com profissionais do atendimento direto e da coordenação do serviço, espera-se contribuir com: a) Diagnóstico das dificuldades e potencialidades de implementação e execução do serviço; b) Adequação das práticas à legislação e orientações técnicas; c) Identificação de soluções criativas para atendimento e coordenação, considerando as características do território e a potencialidade das profissionais do serviço; d) Aprimoramento dos métodos e técnicas de seleção das famílias acolhedoras, encaminhamento, acompanhamento e atendimento às famílias, crianças e adolescentes.
Fundamentação legal
Art. 24, II, da Lei federal 8.666/93
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
22/04/2021 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação Importação
Responsável pela Informação Importação
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico Importação
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAMARÉ
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
DETRAN 08.285.769/0001-05 VENCEDOR 672,26
FLUXSO CONSULTORIA EM EDUCACAO LTDA 56.725.989/0001-55 VENCEDOR 17.487,00
Andamento
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