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Dispensas e inexigibilidade.

DISPENSA: 43/2025 - EXERCÍCIO: 2025 - ABERTA - DIVULGAÇÃO DA RATIFICAÇÃO Imprimir
Informações principais
Número do processo: 43/2025
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 18/09/2025
Data da divulgação do extrato: 18/09/2025
Valor estimado: R$ 4.248,90 (quatro mil, duzentos e quarenta e oito REAIS e noventa centavos)
Informações do objeto
Contratação de empresa especializada no fornecimento de enxoval e quarto (completo) para o bebê prefeito no período da semana do bebê 2025.
Motivo da escolha
Justificativa do preço
O presente trata da eventual contratação de empresa especializada no fornecimento do Enxoval e Quarto (completo) para o BEBÊ PREFEITO, no período das atividades da Semana do Bebê. 2.2. Os Benefícios Eventuais são um tipo de proteção social que se caracteriza por sua oferta de natureza temporária para prevenir e enfrentar situações provisórias de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por nascimentos, mortes, vulnerabilidades temporárias e calamidades. Eles integram as demais provisões da política de Assistência Social, portanto, são garantidos no âmbito do SUAS, de acordo com a redação da LOAS, em vigor desde 2011, que incorporou as diretrizes do Sistema: 2.3. “Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)”. 2.4. No âmbito do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, o Benefício Eventual em virtude de nascimento é prestado para garantir apoio às famílias, por meio de bens de consumo ou valores monetários/pecúnia. 2.5. A oferta visa prevenir situações que impõem dificuldades para a sobrevivência dos sujeitos, em condições de dignidade humana, garantindo o compromisso do poder público frente à ocorrência de eventos inesperados e repentinos ligados a gestações, nascimentos ou morte de crianças, e/ou morte das mães. 2.6. O benefício eventual por situação de nascimento, com base na Resolução CNAS n° 212/06 deve atender, prioritariamente, as questões relacionadas aos seguintes aspectos: 2.7. Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e de crianças recémnascidas; 2.7.1 Apoio à mãe e/ou à família nos casos em que crianças morrem logo após o nascimento; 2.7.2 Apoio à família quando a mãe e/ou a criança ou as crianças morrem em decorrência de circunstâncias ligadas à gestação ou ao nascimento das crianças. 2.8. A concessão do benefício eventual em virtude de nascimento e de morte podem não possuir delimitação muito bem definida, conforme normativa geral. Em determinadas situações, por exemplo, a oferta do benefício por situação de nascimento ocorrerá para arcar com despesas do funeral da criança e/ou da mãe que morreram durante ou após o parto. Nestes casos, a gestão local poderá definir em regulamento qual será a modalidade de benefício a ser adotada. 2.9. Além dos principais aspectos mencionados, esse benefício eventual poderá atender outras situações de vulnerabilidades relacionadas a gestações e nascimentos que o poder público local avaliar pertinente. 2.10. Por esse motivo, o benefício eventual por situação de nascimento não precisa se caracterizar somente por um tipo de provisão ou resumir-se apenas a bens ou a um tipo de bem (como apenas concessão de enxoval), cabendo à gestão local definir, de acordo com sua realidade, o tipo de oferta mais adequado. 2.11. Por ocasião da Semana do Bebê, instituída pela Lei Municipal de nº 609/2013, o primeiro bebê nascido no hospital Manoel Lucas de Miranda, após a abertura oficial anual, receberá atenção integral de todas as políticas públicas durante um ano, recebendo o título de “BEBÊ PREFEITO’’. 2.12. O Bebê Prefeito poderá receber, além do enxoval completo, um quarto de bebê completo, composto dos itens relacionados na tabela abaixo, de acordo com a necessidade. 2.13. Esse bebê será para todas as famílias Guamarenses o símbolo de como todos (Poder Público, família e sociedade) devem tratar, amar e cuidar de todas as nossas crianças.
Fundamentação legal
Lei 14.133/2021, Art. 75, II (PNCP)
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
18/09/2025 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação Importação
Responsável pela Informação Importação
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico Importação
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAMARÉ
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
J V P LOPES LTDA 47.677.561/0001-93 VENCEDOR 4.248,90
Andamento
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