Novo decreto flexibiliza o funcionamento do comércio não essencial; festejos juninos ficam proibidos

publicado: 22/06/2020 11h50,
última modificação: 22/06/2020 11h50

A circulação de pessoas e o tráfego de transportes intermunicipais continuam proibidos em Guamaré, salvo os casos previstos no decreto 028/2020, que mantém funcionando até às 17h, o comércio essencial. A flexibilização de setores da economia está associada a normas sanitárias e regulamenta o funcionamento de atividades não essenciais, no horário de 08h ao meio dia.

Com o novo decreto, publicado na quinta-feira, dia 18, após o prefeito Adriano Diógenes discutir as novas medidas com o comércio local, funcionam de 08h ao meio dia, os setores de materiais gráficos, livrarias e papelarias, lavanderias e serviços essenciais de limpeza; óticas, joalherias e relojoarias; confecções, perfumarias e calçados em geral; eletroeletrônicos, eletrodomésticos e móveis e materiais de construção.

As medidas que visam garantir o isolamento social da população e achatar a curva de transmissão do novo coronoavírus estão em vigor até o dia 06 de julho. Nesse período, os servidores públicos no exercício exclusivo de sua atividade essencial, poderão promover deslocamento, devendo comprovar documentalmente tal condição.

Fica suspenso durante a vigência do decreto o funcionamento das feiras livres. O comércio autorizado a funcionar está sujeito a fiscalização e deve oferecer proteção aos funcionários e ao consumidor. O uso de máscara continua obrigatório em todo o município.

Festejos juninos proibidos

Ainda de acordo com o decreto, fica proibida a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no Município de Guamaré, incluindo o acendimento de fogueira e fogos de artifício, de modo a diminuir as ocorrências de acidentes e síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados.

LISTA DE ATIVIDADES ESSENCIAIS PERMITIDAS

1. Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
2. Atividades de segurança privada;
3. Transporte coletivo de passageiros e o transporte de passageiros por táxi,
mototaxi quando destinado ao atendimento das condições dispostas no art. 2º
deste decreto. Sendo permitido somente o deslocamento em função do
atendimento ao cliente por chamada e/ou agendamento, vedando-se a
permanência em pontos ou áreas destinadas à recepção de passageiros com vistas a evitar aglomeração;
4. Captação, tratamento e distribuição de água;
5. Captação e tratamento de esgoto e lixo;
6. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, telecomunicações e internet, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
7. Serviços funerários;
8. Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
9. Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
10. Atividades necessárias a viabilizar a entrega de cargas e o transporte em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças;
11. Hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
12. Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas;
13. Serviços postais;
14. Serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/serviço essencial, na forma do decreto, desde que destinado ao cuidado de criança,
idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emita por empregador, acompanhada da CTPS quando for o caso;
15. Serviços de lavagem e desinfecção em veículos, exclusivamente envolvidos em atividades e serviços essenciais;
16. Gráficas, livrarias e papelarias;
17. Serviços de lavanderia e limpeza de fossas;
18. Comercialização por óticas, joalherias e relojoarias;
19. Comercialização de confecções, perfumaria, calçados em geral, de eletroeletrônicos, eletrodomésticos e móveis;
20. Comercialização de material de construção;
21. Serviços prestados por salões de cabeleireiro, clínicas de estética e barbearias;
22. Serviços de cuidados, alimentação e saúde de animais;
23. Serviços relacionado à imprensa e publicidade local;
24. Atividades judicial, inclusive de representação extrajudicial e judicial,
assessoramento e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e provadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão.
25. Atividade de pesca de subsistência;